O que são as Medidas de Autoprotecção – MAPS ?
Visa estabelecer os princípios gerais da prevenção da vida humana, do ambiente e do património cultural.
Nomeadamente:
- Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;
- Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;
- Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
- Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.
Onde é obrigatório implementar as Medidas de Autoprotecção?
Todos os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respectiva envolvente. Incluí ainda todos os existentes à entrada em vigor do Decreto-Lei 220/2008 de 12 de Novembro, retificado pelo Decreto-Lei 224/2015 de 09 de Outubro.
Excetuam-se os seguintes casos:
- Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança;
- Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.
- Edifícios de habitação (Utilização Tipo 1) de 1º e 2º Categoria de Risco – Espaços Interiores. Neste caso apenas é obrigatório em espaços comuns de 3ª e 4ª categoria de risco;
Responsabilidade da implementação das Medidas de Autoprotecção?
Deverá ser implementadas até 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
- No caso dos edifícios e recintos existentes, a implementação deve ser imediata.
Quem é o responsável?
- O proprietário do edifício ou recinto;
- A entidade responsável pela exploração do edifício ou recinto;
- As entidades gestoras, no caso dos edifícios ou recintos disporem de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
Como são implementadas as Medidas de Autoprotecção?
- Após verificação de que o edifício está conforme com os requisitos do RT-SCIE – Portaria 1532/2008 de 29 de Dezembro, ou seja, estruturado e devidamente equipado com sistemas/equipamentos SCIE, é feito um levantamento prévio a nível de recurso humanos e materiais.
- O processo documental é elaborado conforme as medidas de autoprotecção, previstas no artigo 21º do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro, retificado pelo Decreto-Lei 224/2015 de 09 de Outubro exigíveis para cada categoria de risco nas diversas utilizações-tipo.
- O processo é submetido ao Comando Distrital de Operações e Socorro (CDOS – ANPC).
- Após parecer favorável da ANPC, uma cópia do processo autenticada é encaminhada para a entidade requerente.
- Deverá ser efectuado todos os registos de:
– Vistorias e inspeções ou fiscalizações;
– Anomalias nas instalações técnicas
– Anomalias nas instalações de segurança;
– Cadastro de extintores;
– Ações de manutenção;
– Modificação, alteração e trabalhos perigosos,
– Ocorrências;
– Intervenção dos Bombeiros;
– Ações de formação e sensibilização (se aplicável);
– Simulacros (se aplicável);